Câmara de VG vira exemplo do que não se fazer na eleição da Mesa Diretora
Vídeo jurídico cita decisão do STF que anulou o pleito antecipado para o biênio 2027/2028.
A Câmara Municipal de Várzea Grande passou a ser citada nas redes sociais como exemplo do que pode acontecer quando a eleição da Mesa Diretora é realizada fora do período admitido pelo Supremo Tribunal Federal.
Em vídeo publicado pelo perfil jurídico @nascimentoevieiraadv, um advogado alerta presidentes de Câmaras Municipais que a escolha da Mesa em data inadequada pode resultar na anulação de toda a eleição. Para demonstrar que o risco não é apenas teórico, a publicação apresenta justamente o caso ocorrido em Várzea Grande.
A eleição para a Mesa Diretora do biênio 2027/2028 foi realizada no dia 14 de maio de 2026. Segundo o relatório da decisão judicial, a Chapa 1, encabeçada pelo presidente da Câmara, vereador Wanderley Cerqueira, venceu o processo eleitoral.
Antes da votação, cinco vereadores haviam recorrido à Justiça para impedir a realização do pleito. Em 13 de maio, a 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande concedeu uma liminar suspendendo a convocação e proibindo a eleição marcada para o dia seguinte.
A Câmara recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso e sustentou que a eleição estava prevista na legislação municipal, que a regra já era utilizada em legislaturas anteriores e que não teria ocorrido uma mudança criada especificamente para beneficiar determinado grupo político. Durante o plantão judicial, o TJMT suspendeu a decisão de primeira instância, permitindo a realização da votação.
Após a eleição, o vereador Bruno Rios apresentou uma reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. No dia 21 de maio, o ministro Dias Toffoli julgou o pedido procedente, cassou a decisão do TJMT e anulou a eleição realizada em Várzea Grande.
Na decisão, o ministro afirmou que o STF estabeleceu o mês de outubro do ano anterior ao início do mandato como marco temporal para a regulamentação e realização das eleições das Mesas Diretoras. Como o mandato começaria em janeiro de 2027, a eleição realizada em maio de 2026 foi considerada antecipada.
O caso chama atenção porque a data de 14 de maio não estava apenas em uma decisão interna da presidência. O artigo 15 do Regimento Interno da Câmara determina que a eleição do segundo biênio ocorra no dia 14 de maio do segundo ano da legislatura. A Câmara também argumentou que a mesma previsão constava na Lei Orgânica Municipal.
Mesmo assim, a regra local não foi suficiente para preservar o resultado. Para o STF, a autonomia dos municípios e das Casas Legislativas deve respeitar os princípios democrático e republicano, incluindo a proximidade razoável entre a eleição e o início do mandato.
Nesse ponto, a explicação apresentada pelo advogado está essencialmente correta: outubro não é uma data obrigatória para todas as Câmaras, mas o início da janela permitida. Caso a Lei Orgânica ou o Regimento estabeleçam que a eleição deve acontecer em dezembro ou na última sessão do ano, por exemplo, a norma local deverá ser respeitada, desde que não antecipe o pleito para antes do marco reconhecido pelo STF.
A publicação também alerta que uma regra existente somente no Regimento Interno pode gerar insegurança caso contrarie a Lei Orgânica. No caso de Várzea Grande, porém, esse não foi o problema principal. A eleição foi anulada mesmo com a Câmara sustentando que a data estava prevista nas duas normas municipais. O ponto decisivo foi a realização do pleito em maio, mais de sete meses antes do início do novo mandato.
Com a repercussão do entendimento, Várzea Grande acabou transformada em exemplo jurídico para outras Câmaras Municipais. A mensagem deixada pela decisão é direta: a existência de uma regra local não autoriza a realização de eleição em período incompatível com os limites constitucionais definidos pelo Supremo.



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