Justiça condena Shopping Estação Cuiabá por alagamento que arruinou a Casa Cor 2018
Sentença reconhece responsabilidade civil do empreendimento, fixa R$ 15 mil em danos morais e manda apurar lucros cessantes em liquidação por arbitramento, com teto de R$ 98.744,50.
A Siriri Eventos e Participações venceu, em primeira instância, a ação movida contra a Cuiabá Plaza Shopping Empreendimentos Imobiliários e Participações pelo alagamento que destruiu parte da edição de 2018 da Casa Cor Mato Grosso, montada no atual Shopping Estação Cuiabá. Em sentença assinada nesta terça-feira (27) pelo juiz Luís Otávio Pereira Marques, a 6ª Vara Cível da capital julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou o shopping a pagar R$ 15 mil de danos morais e mandou apurar em liquidação o valor dos lucros cessantes, limitado a R$ 98.744,50.
A organizadora atuava como franqueada da Casa Cor desde 1999 e promovia a mostra de arquitetura, design e paisagismo a cada dois anos em Cuiabá. Para a edição de 2018, fechou contrato de comodato e de patrocínio com o shopping. Na madrugada de 23 de outubro daquele ano, dois dias antes da inauguração, funcionários do empreendimento usaram mangueiras de incêndio do pavimento superior para lavar o piso. A bomba de pressão foi acionada sem treinamento técnico e a água acumulada nas lojas vazias do andar de cima escorreu pelo teto até o pavimento da exposição.
A organizadora arrolou como testemunha o profissional Marcelo Ayoub Giglio, responsável pelo acompanhamento final das obras, que disse ter sido o primeiro a entrar no espaço após o episódio. Ele descreveu cerca de oito ambientes molhados, três totalmente inundados, com água caindo do teto em cascata, gesso desabando e pisos inchados. O depoimento foi considerado pelo juízo harmônico com fotos, vídeos e a cobertura jornalística juntada ao processo.
O shopping sustentou caso fortuito, alegando rompimento imprevisível do hidrante, e exibiu alvará do Corpo de Bombeiros atestando a regularidade das instalações. O magistrado descartou a tese. Para o juiz, o alvará comprova apenas a regularidade administrativa, e o uso da rede de hidrantes para finalidade diversa da prevista, lavagem de piso em vez de combate a incêndio, configura fortuito interno, ligado à própria atividade do empreendimento. A sentença aplicou os artigos 186, 927, 932, inciso III, e 933 do Código Civil para fixar a responsabilidade pelos atos dos prepostos.
A defesa, representada pelos advogados Renan Phelipe Santos Vilela, Alexandre Almeida de Arruda e Rafael Willian Batista, também invocou cláusula contratual que obrigava a organizadora a contratar seguro de responsabilidade civil e incêndio para o evento. Luís Otávio Pereira Marques afastou o argumento citando o trecho da própria cláusula, segundo o qual a obrigação da comodatária não exime o shopping pelos atos culposos que vier a causar. O magistrado observou ainda que o risco hídrico cogitável dentro da área da mostra estava nos banheiros, e não havia razoabilidade técnica em exigir cobertura específica para acionamento indevido do sistema de combate a incêndios do próprio shopping.
Sobre os lucros cessantes, a empresa pediu R$ 98.744,50, valor calculado pela diferença entre o faturamento de bilheteria de 2018, de R$ 89.800,00, e a média histórica de R$ 188.544,50 apurada nas edições de 2010, 2012, 2014 e 2016. O shopping impugnou as planilhas dos anos anteriores por considerá-las unilaterais e sem chancela fiscal. A sentença admitiu que o cálculo apresentado não basta para fixar o valor exato do prejuízo, mas reconheceu a existência do dano patrimonial, sustentada pelo borderô da bilheteria de 2018, emitido pela Ingresso Rápido, pela ampla repercussão do alagamento na imprensa e pelo testemunho colhido em audiência. A apuração definitiva ficou remetida à liquidação por arbitramento, com o teto de R$ 98.744,50 pedido na inicial.
Os danos morais foram reconhecidos com base na honra objetiva da pessoa jurídica, tutelada pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça. A sentença destacou dois fatos: a versão divulgada pelo shopping a arquitetos e fornecedores, segundo a qual a organizadora teria sido indenizada pelo seguro, o que não era verdadeiro, e a perda da franquia da Casa Cor mantida por quase duas décadas. O contrato com a franqueadora foi rompido após a organizadora deixar de pagar royalties em razão da queda de receita, e a notificação juntada aos autos cita a inadimplência e a resistência à repactuação como motivos formais da ruptura.
A testemunha afirmou em audiência que não viu dano à honra dos sócios individualmente, mas sim à imagem da empresa. O juiz registrou que o depoimento, longe de afastar o pedido, confirma que o dano se localiza precisamente na reputação da pessoa jurídica, modalidade amparada pela jurisprudência do STJ. A indenização foi fixada em R$ 15 mil.
Para os danos morais, o juízo determinou correção pelo IPCA desde 23 de outubro de 2018 até a data da sentença, e taxa Selic a partir desse marco, sem cumulação de índices, com base na Lei nº 14.905/2024. Para os lucros cessantes, por se tratar de dano patrimonial com data certa do evento, a Selic corre integralmente desde a data do alagamento, retroagindo sobre o valor que vier a ser apurado em liquidação. O shopping também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, fixado em R$ 113.744,50. A sentença ainda comporta recurso.



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