Andréa Maria Zattar
Idade como Filtro de Exclusão: quando empresas descartam experiência por preconceito
Quando a Exclusão e discriminação está relacionado à idade do Trabalhador
Visão conjunta de uma magistradae de uma advogada: pela dignidade sem prazo de validade no mercado de trabalho
A discriminação por idade não éfenômeno periférico. Ela molda decisões econômicas, políticas empresariais epráticas institucionais, especialmente no mercado de trabalho, onde a idade seconverte em filtro silencioso de permanência e acesso, frequentementedisfarçado sob o discurso da modernização ou da eficiência.
Trabalhadores mais velhos sãorotulados como menos adaptáveis ou mais onerosos, não por incapacidade real,mas porque o sistema prefere substituir a investir. A experiência, que deveriaser ativo estratégico, transforma-se em obstáculo. O resultado é exclusãoapresentada como reestruturação.
A desigualdade se agrava sob orecorte de gênero. Mulheres sofrem esse processo mais cedo e com maiorintensidade. Enquanto o envelhecimento masculino costuma evocar autoridade ematuridade, o feminino é frequentemente associado à perda de relevância. Barreirassurgem já a partir dos 40 anos, agravadas por interrupções na trajetóriaprofissional decorrentes de responsabilidades de cuidado, ônus que ainda recaimajoritariamente sobre elas.
Do ponto de vista jurídico, aquestão é cristalina. Comprovada a dispensa motivada pela idade, configura-sediscriminação ilícita, gerando direito à indenização. O poder diretivo doempregador encontra limites na dignidade da pessoa humana, na igualdade materiale na função social da empresa.
O trabalho não é apenas fonte derenda. Ele representa pertencimento social, reconhecimento e participação nastransformações tecnológicas e coletivas. A exclusão precoce rompe vínculosessenciais, não pela maturidade, mas pela ruptura imposta.
O arcabouço normativo é sólido. AConvenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das PessoasIdosas, com status supralegal, impõe interpretação protetiva. A ConstituiçãoFederal, nos arts. 229 e 230, estabelece responsabilidade intergeracional e odever de assegurar dignidade e participação comunitária às pessoas idosas. Oart. 3º do Estatuto da Pessoa Idosa determina, com absoluta prioridade, aefetivação de direitos como trabalho, saúde e inclusão.
Apesar disso, a inclusãoraramente ocorre de forma espontânea. A experiência demonstra que atransformação cultural muitas vezes depende de instrumentos normativos. Apolítica de cotas para pessoas com deficiência evidencia que a leifrequentemente impõe o que a prática social resiste em reconhecer.
A idade impõe desafio semelhante.Programas de qualificação contínua, políticas de reinserção e incentivosfiscais à contratação de trabalhadores experientes não configuram privilégio,mas mecanismos de correção de desigualdades estruturais.
Se instrumentos legais foramnecessários para enfrentar preconceitos consolidados, é legítimo discutirmedidas eficazes para combater a exclusão etária no mercado de trabalho.
A idade não pode se transformarem critério de exclusão silenciosa ou em suposta eficiência empresarialdisfarçada. Descartar profissionais qualificados em razão do envelhecimento nãoé estratégia de mercado, é discriminação vedada pelo art. 7º, XXX, da ConstituiçãoFederal, em consonância com a Lei 9.029/95.
O Direito impõe limites claros. Asociedade exige medidas concretas, políticas públicas, fiscalização efetiva,qualificação contínua e incentivos à permanência no mercado de trabalho.
Experiência não se desvalorizacom o tempo. Constitui patrimônio profissional e social. Magistratura eadvocacia, em diálogo institucional, reafirmam que é hora de transformar odever jurídico em prática produtiva.
AndreaMaria Zattar, advogadatrabalhista, previdenciarista, membro da Associação Brasileira das Mulheres deCarreira Jurídica – ABMCJ; membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho daOAB/MT, articulista e ativista em causas sociais.
DAYNA LANNES, Juíza do Trabalho da 23ª Região.



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